- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TESE DE DÚVIDA DA AUTORIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO ADMITIDA PELA PRÓPRIA CORTE ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação acerca de dúvida do próprio Tribunal local acerca da autoria do uso de documento falso pelo agravante, sem razão. 2. O Trecho do acórdão recorrido a que a defesa faz alusão foi objeto de embargos de declaração, oportunidade em que a Corte local esclareceu se tratar de mero erro material, sem a repercussão almejada pelo agravante. 3. Portanto, diante desse quadro, e à míngua de robustez suficiente dos argumentos declinados pelo agravante para o fim de superar o óbice da Súmula 7, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.005.958/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.