- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de sentença, homologou os cálculos da contadoria que apurou não haver saldo remanescente de imposto de renda a restituir referente ao ano-calendário de 2006, em razão da ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - No caso dos autos, a parte agravante, embora intimada para a comprovação de feriado local (fl. 140), juntou petição em que informa a inexistência de suspensão de prazos (fls. 142-144). Tal circunstância torna inalterável a decisão agravada. IV - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/1/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 12/2/2019. V - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. VI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. VII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VIII - Recentemente, a Corte especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de Carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não sejam o feriado de segunda-feira de carnaval. IX - Tratando-se de decisão publicada no Diário de Justiça eletrônico, considera-se como início do prazo recursal o dia útil seguinte ao da disponibilização do decisum no referido diploma, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. X - Mesmo quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes: AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017. XI - Nos termos da certidão, o acórdão objeto do recurso especial foi publicada no Diário de Justiça eletrônico do dia 21/1/2019. Logo, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso especial protocolizado em 12/2/2019, pois ultrapassado o prazo de 15 dias, que se encerrou em 11/2/2019. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.818.350/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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