JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo que objetiva a extinção do lançamento do crédito tributário, extinguindo-se o processo de execução. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Opostos embargos, aponta a parte embargante a existência de erro no acórdão quanto à data do prazo final para a interposição do recurso. II - A parte embargante foi intimada da decisão objeto do agravo nos próprios autos em 9 de março de 2018, considerando-se como data da publicação o próximo dia útil seguinte, 12 de março de 2018. O prazo iniciou sua contagem em 13 de março de 2018. Considerando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, verifica-se que se encerrou em 2 de abril de 2018. O agravo nos próprios autos foi interposto em 4 da abril de 2018 sendo, portanto, intempestivo. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.386.966/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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