JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.144.469/PR. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.144.469 - PR (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016), firmou as teses de que: a) "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações"; e b) "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 2. O tema já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmulas nºs 191 e 258 do TFR e Súmulas nºs 68 e 94 do STJ), além de já ter sido objeto de discussão em caso similar no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) onde se concluiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, cujos fundamentos determinantes foram respeitados e serviram de base para este por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 288.345/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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