- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 08/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 08/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A INTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a instância de origem olvidado a análise de tese relevante ao correto deslinde da controvérsia, impõe-se o provimento apelo especial, por violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. In casu, os agravados suscitaram nos aclaratórios opostos na origem que "a presente ação visa o reconhecimento das promoções até a patente de Capitão, entretanto, a base jurídica escora-se também na omissão administrativa levada a efeito pela Administração Pública Militar que, não obstante a determinação expressa contida no Decreto Lei no 68.951/71, deixou de implementar o estágio de aperfeiçoamento que abriria as portas para as promoções subsequentes, inclusive a posterior integração ao Quadro de Oficiais e a promoção até a patente de Capitão. [...] Assim, tendo sido a promoção expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados serão modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Dessa forma, a r. decisão embargada omitiu-se quanto ao tema, bem como quanto a incidência ao caso concreto, da Súmula 85 do STJ." (fl. 578-e). 3. Contudo, a Corte de origem se limitou a assentar que "após o atendimento, pela União, da ordem judicial nascida das ações anteriores movidas pelos autores, eles tinham cinco anos para questionar eventuais repercussões dali recorrentes" (fl. 585-e), olvidando que, não obstante o provimento jurisdicional anterior, a promoção aos postos subsequentes estaria condicionada também à realização de estágio de aperfeiçoamento, o que jamais foi implementado pela agravante, a despeito de previsão legal nesse sentido. 4. Dessa feita, a apreciação da tese se mostra imprescindível à correta e completa compreensão da controvérsia, já que repercute na definição quanto a existência ou não de direito adquirido dos agravados, em razão da omissão da agravante na realização do estágio de aperfeiçoamento para acesso aos postos de oficial, mesmo havendo imperativo legal nesse sentido, o que repercute na incidência da prescrição, se do fundo de direito ou apenas sobre as parcelas que antecedem o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 11/11/2011. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 943.458/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)
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