- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, tanto ao decretar a custódia preventiva da ré quanto ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, ressaltou o claro intuito da acusada em se furtar à aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiada com a concessão de liberdade provisória em 22/12/2012, não mais compareceu aos atos processuais, tampouco indicou seu endereço atualizado, permitindo-se concluir que se encontrava foragida, tanto que, até a prolação da sentença, em 29/9/2015, o mandado de prisão não havia sido cumprido. 3. Recurso não provido. (RHC n. 79.258/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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