JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
14/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO RELEVANTE AO ERÁRIO. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela possibilidade da emendatio libelli e, ainda, pela existência de dolo na conduta do recorrente. Dessa forma, os argumentos diametralmente contrários, expostos pelo recorrente, por redundância, não precisavam ser formalmente enfrentados (precedentes). II - Pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, como no caso, modificar a definição jurídica, adequando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (precedentes). III - No caso, com espeque nos fatos narrados na denúncia - autorização, pelo recorrente, de pagamento de verba relativa ao FGTS a terceira, em desobediência à decisão que indeferira o recebimento de tal verba - e, considerando as provas amealhadas na instrução, é que modificou-se, quando da prolação sentença, a definição jurídica da conduta do agravante, conformando-a à conduta do art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, configurando, assim, hipótese de emendatio libelli. IV - Ainda, na hipótese, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. sentença condenatória, consignou que as provas acostadas aos autos demonstram que o agravante, mesmo tendo conhecimento de decisão de segundo grau que negava o pagamento da verba em favor de terceira, autorizou tal pagamento e o fez em proveito próprio e desta terceira, por lhe ser correligionária política. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal de origem, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas, dados não explicitados ou integrantes da própria conduta tipificada . VI - In casu, o v. acórdão objurgado, ao confirmar a r. sentença, no particular, carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis os motivos do crime com base em elementos do próprio tipo (precedentes). VII - Outrossim, quanto a consequências do delito, correta a negativação, porquanto o prejuízo ao erário foi relevante (R$ 18.000,00). VIII - Neste feito, sendo a pena final de 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão, e ante a presença de circunstância judicial desfavorável - consequências do crime -, cabível o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. IX - "A análise sobre a possibilidade ou não de se converter a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito deve ter por base as circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, à exceção das consequências do delito e do comportamento da vítima, não reproduzidas no inciso III do art. 44 do CP" (HC n. 123.373/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/5/2010, grifei). Agravo regimental parcialmente provido no sentido de redimensionar a pena imposta ao agravante para 2 (dois) e 4 (quatro) meses de reclusão, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução, mantida, no mais, a condenação. (AgRg no REsp n. 1.335.521/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 13/06/2017

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO RELEVANTE AO ERÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PO…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 03/09/2013

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 29, AMBOS DO CP, 1º, I, DO D.L. N.º 201/67, E 386, V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AOS ARTS. 33, § 2º, "C", DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESF…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 01/09/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELO POVO. MOTIVOS INERENTES TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo-lhe sido cominada, ainda na instância ordinária, pena priva…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/05/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. CONCLUSÕES FORMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravado foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da perda do cargo e inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivos …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 19/02/2025

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, buscando a revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.