JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 10/02/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DO INTERESSE. 3. REPARAÇÃO DO DANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 89, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE DO INCIDENTE COM O WRIT. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. INQ 1.055/AM QO. INSTITUTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 4. REPARAÇÃO DO DANO. CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL DO SURSIS PROCESSUAL. 5. PRAZO DE 180 DIAS PARA REPARAR O DANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RESP REPETITIVO N. 1.498.034/RS. 6. AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO VAZIA. CONDIÇÕES ACEITAS NA PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO PACIENTE. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus, pois, embora não se trate diretamente do direito ambulatorial, tem-se que eventual descumprimento das condições impostas implica na revogação do benefício, retomando-se o curso normal da Ação Penal, a qual poderá acarretar, ao final, a aplicação de pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. Quanto ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, esclareço, de início, que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro). Ainda que assim não fosse, tem-se que o incidente de inconstitucionalidade deve ser utilizado quando efetivamente se vislumbrar a existência de norma inconstitucional no sistema normativo. Contudo, na hipótese dos autos, não há qualquer inclinação em se reconhecer a inconstitucionalidade da referida norma, porquanto em perfeita consonância com o ordenamento constitucional, conforme já consignou o STF na QO no INQ n. 1.055/AM. De fato, a assunção do compromisso de cumprir as condições previstas em lei bem como outras fixadas pelo Ministério Público não implica em reconhecimento de culpa, razão pela qual não viola o princípio da presunção de não culpabilidade. Revogada a suspensão, o processo retoma seu curso normal, cabendo à parte acusadora o ônus da prova da culpabilidade do acusado. 4. "A reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual". (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016). Ressalto, outrossim, que a doutrina considera que a reparação do dano é uma das condições mais importantes, sendo obrigatória, uma vez que a reparação dos danos sofridos pela vítima é objetivo que deve ser buscado sempre que possível. Não é por outra razão que a omissão injustificada em ressarcir o prejuízo até o encerramento do período de prova é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp Repetitivo n. 1.498.034/RS, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência". Dessa forma, não havendo óbice à inclusão de outras condições não previstas em lei, inclusive equivalentes a sanções penais, não há se falar em impossibilidade de se estabelecer prazo para reparação do dano. 6. A proposta foi aceita na presença de advogado constituído, o que revela o respaldo jurídico do paciente no momento em que aceitou a proposta da suspensão condicional do processo, mostrando-se vazia a afirmação de que não se manifestou livremente. O impetrante nem sequer aponta eventual vício de vontade. É no mínimo contraditória a conduta do paciente de aceitar as condições da suspensão condicional do processo, sem contestá-las no momento adequado, para então afirmar que não houve livre manifestação de vontade, pois não lhe foi franqueada a possibilidade de ajustar as cláusulas e condições. Ora, o paciente não contestou nenhuma das condições, razão pela qual não se pode dizer que não teve possibilidade de ajustá-las. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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