- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS O PERÍODO DE PROVA. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE LOCAL. NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS. 4. REPARAÇÃO A SER FIXADA NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame. De fato, embora não se trate diretamente do direito ambulatorial, mostra-se cabível a impetração, uma vez que, acaso descumpridas as condições impostas, a ação penal poderá retomar o seu curso normal, acarretando, ao final, a aplicação de pena privativa de liberdade, o que repercute, inevitavelmente, em seu direito de ir e vir. 3. O art. 89 da Lei n. 9.099/1995 dispõe que a suspensão condicional do processo será revogada, obrigatoriamente, quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado. A doutrina considera, inclusive, que a reparação do dano é uma das condições mais importantes, sendo obrigatória, uma vez que a reparação dos danos sofridos pela vítima é objetivo que deve ser buscado sempre que possível. Portanto, a omissão injustificada em ressarcir o prejuízo até o encerramento do período de prova é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo. 4. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi deferida incluindo-se entre as condições a "reparação do dano a ser fixada na esfera cível, onde há ação em andamento". Contudo, a reparação do dano ainda está sendo discutida na esfera cível. Dessarte, não há se falar em cumprimento da condição nem em descumprimento injustificado, sendo o caso, portanto, de prorrogar o período de prova, conforme efetivamente determinado pela Corte de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.