JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 06/03/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4. Quanto à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia a saber se o pleito de pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deve ser considerado ou não como pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário para fins de aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da mesma lei. 5. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Caso a ação que pretendeu a revisão do benefício concedido tenha sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91. 6. No entanto, nota-se que o caso dos autos não comporta aplicação da decadência prevista na Lei de Benefícios, uma vez que a discussão ora travada não gira em torno de mera revisão do ato que concedeu a aposentadoria por invalidez da parte ora recorrida. 7. A Corte de origem salientou que, "na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão do adicional de 25%, que erroneamente ou por equívoco não foi concedido pela Autarquia (...)". 8. Verifica-se que a situação trazida à apreciação desta Corte configura pretensão de acréscimo ao valor de benefício previdenciário já concedido, sem que haja discussão acerca do seu montante paradigma, o qual permanecerá hígido. 9. Não há, portanto, nenhuma alteração da composição da base de cálculo da renda mensal, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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