- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência, na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau. (AgInt no AREsp n. 2.623.639/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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