- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. (II) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao suposto constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 3. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características do processo, que conta com algumas testemunhas arroladas, inclusive pela defesa, que dependem da expedição de várias precatórias para a sua oitiva, além de outras diversas diligências e outros pedidos para serem analisados pelo Magistrado singular. Note-se, inclusive, que, no dia 1º/11/2016, vale dizer, até mesmo após a impetração deste writ, o acusado requereu a realização de novas diligências pelo Juízo, o que, decerto, atrasaria o desenrolar da demanda. 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes). 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesse particular, denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito ao Juízo singular. (HC n. 372.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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