- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A matéria referente à fundamentação do decreto prisional, bem como da presença ou não dos requisitos autorizadores do encarceramento, não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, os pacientes estão presos preventivamente há aproximadamente um ano e sete meses (desde fevereiro de 2016), sendo que já houve dois adiamentos da audiência de instrução, a qual havia sido inicialmente designada para o dia 30 de novembro de 2016, não tendo ocorrido porque o magistrado foi "convocado para o curso de vitaliciamento pelo Tribunal de Justiça"; redesignada para o dia 1.º de fevereiro de 2017, a audiência novamente não se realizou "ante a não apresentação dos acusados pelo sistema penitenciário", sendo que, na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de carta precatória para a cidade de Recife, para oitiva das testemunhas da acusação, de modo que o processo encontra-se aguardando, até o presente momento, o cumprimento da referida precatória. 4. Percebe-se claramente que a delonga decorre de ineficiência do aparato estatal, não podendo ser imputada à defesa, sendo irrazoável, portanto, prolongar ainda mais o encarceramento antecipado. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar o relaxamento da prisão dos pacientes, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, condicionada, contudo, ao surgimento de fato novo. (HC n. 412.874/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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