JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - Ainda, quanto a alegação da Defesa de que o Exmo. Ministro Relator Felix Fischer não participou da sessão de julgamento da decisão agravada, requerendo a nulidade do acórdão, não merece prosperar. Pois bem, verifica-se que a sessão não ocorreu no dia 26/05/2021, conforme alegam os insurgentes, e sim no dia 18/05/2021, nos termos da certidão de fl. 827 - incluído em pauta no dia 13/05/2021. Ademais, o Relator esteve presente no início sessão citada, embora com a câmera desligada, sendo o recurso julgado em lista, como mencionado pelo Presidente da Turma, na ocasião, o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas. Vale destacar, também, que na sessão de 26/05/2021 foi lida e aprovada a ata da sessão anterior. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.835.359/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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