- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 2. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não apresentou prova da existência de contrato de prestação de serviços firmado com a ré, tais como recibos de pagamentos realizados pela empresa requerida, ou mesmo notas fiscais referentes aos serviços prestados. Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 203.665/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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