JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVENDO MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUMENTO DE VOLUME DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre os documentos em relação aos quais o agravante alega ter havido omissão, consignando que não ficou comprovada nos autos a alteração no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 209.474/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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