- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS DELITUOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), ao paciente, condenado a pena inferior à 8 anos de reclusão e superior à 4, primário, ostentando condições judiciais desfavoráveis, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § § 2º e 3º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 2. A fixação do regime fechado teve fundamentação idônea, reportando-se o Julgador às circunstâncias judiciais negativas e a pluralidade de condutas delituosas praticadas pelo ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 350.227/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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