- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE, ALIADA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL, JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP). INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso especial, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 2. No caso, o Tribunal a quo logrou justificar adequadamente a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento da pena, pois a reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos), aliada à fixação da pena-base acima do mínimo legal, justifica, por si só, a fixação de regime inicial diverso do que a pena imposta legalmente autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 475.628/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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