Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer, necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedente: EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Esp…