- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1°, III, "B", DO CP. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime previsto no art. 293, § 1°, III, "b", do CP não possui natureza de crime contra a ordem tributária, que exige resultado material para sua configuração; por opção do legislador, tutela a fé pública e, apenas indiretamente, o erário. A falsidade é motivada pela vontade de prejudicar direito, mas o tipo penal protege, precipuamente, a confiança reservada aos papéis públicos representativos de arrecadação de tributos e, de forma secundária, a própria arrecadação tributária. 2. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da Lei n. 8.137/1990. 3. Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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