- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ART. 293, § 1º, III, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. 1) PRODUTO INDUSTRIALIZADO. BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE SELO. EXAME PERICIAL PARA CONSTATAR O CONTEÚDO DOS VASILHAMES. DESNECESSIDADE. 2) ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO APONTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O bem tutelado pelo delito do art. 293, § 1º, III, b, do Código Penal - CP é a fé pública e a materialidade do delito se configura quando, no exercício de atividade comercial ou industrial, se pratica condutas descritas no tipo penal em produto sem selo oficial obrigatório. 1.1. Em regra, é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, exceto quando não for possível o referido exame, conforme dispõem os artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Contudo, há precedentes pela desnecessidade do exame de corpo de delito quando outras provas demonstrarem de forma inequívoca a materialidade. 1.2 In casu, irrelevante a realização de exame pericial sobre o conteúdo das garrafas de bebida apreendidas sem selo oficial durante o transporte, porque os mais de 5.000 vasilhames foram industrializados (enchidos, tampados e rotulados) e denominados como diversos tipos de bebida alcoólica, motivo pelo qual ao fornecedor competia ter-lhes aplicado o selo oficial obrigatório, nos termos da legislação tributária. 2. A falta de apontamento do dispositivo legal violado configura deficiência da fundamentação, conforme Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.679.498/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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