- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 293, § 1°, III, A, DO CP. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o afastamento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente por conta da jurisprudência desta Corte Superior entender que tal instituto não se aplica aos crimes contra a fé pública. 2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente (AgRg no AREsp n. 1.134.866/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 3. Não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 4. Ao tratar da matéria, a Corte de origem dispôs o seguinte: Rafael Lopes Vidal Gasques praticou fato assimilado à falsificação de papéis públicos, em razão de guardar, manter em depósito e vender cigarros com selo falsificado destinado ao controle tributário federal, [...] Embora o delito do artigo 293, § 1º, III, a, do Código Penal se encontre inserido no Título X do diploma penal, relativo aos crimes contra a fé pública, os quais em regra a jurisprudência é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso dos autos o crime tratado parecer ter por objetivo último proteger a arrecadação tributária. 5. A falta de selo oficial prejudica a confiança depositada em papéis representativos da regularização fiscal das mercadorias expostas à venda, perante o fisco e os particulares. A fé pública, bem intangível a que se refere o Título X da Parte Especial do Código Penal, deixou de ser analisada para fins de aplicação do princípio da insignificância. A instância ordinária, para afirmar a atipicidade material da conduta, analisou somente o valor dos tributos suprimidos em decorrência das mercadorias apreendidas sem selo, mas o agravante não foi denunciado por incursão no art. 1° da Lei n. 8.137/1990. [...] Sob a ótica do bem jurídico tutelado, não pode ser reconhecida a inexistência de periculosidade social da ação. O acórdão proferido pela instância ordinária está em confronto com a reiterada jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública. (AgInt no REsp n. 1.347.319/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2017) (AgRg no REsp n. 1.644.250/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.960.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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