- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, verificou-se que a situação levantada pelo recorrente já foi submetida ao Juízo de primeiro grau, contudo ainda não foi decidida, que há uma exceção de incompetência pendente de julgamento, e que o pronunciamento do Tribunal, neste momento processual, acarretaria supressão de instância. Rever tal entendimento demandaria incursão no contexto fático dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 914.687/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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