- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ART. 655 DO CÓDIGO DE RITOS. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973, a recusa em aceitar a indicação à penhora de títulos da dívida pública com baixa liquidez. Precedentes. 3. Tendo o tribunal local firmado sua conclusão, após a análise do contexto fático probatório dos autos, não há como rever o posicionamento, em virtude da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 979.825/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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