- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. BENS PENHORÁVEIS. GRADAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR IMÓVEL. PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de violação de Súmula desta Corte pelo fato de esta não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ) . 2. Quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, verifico que a decisão está fundamentada nos elementos fáticos do processo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que, não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 929.476/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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