- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE COM FIO DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ofensa do art. 535 do CPC/1973 exige a ocorrência de ao menos um dos vícios nele elencados, não bastando para o seu reconhecimento o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. 3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à responsabilidade da agravante no acidente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 980.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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