- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE IMÓVEL RURAL À REDE. FISCALIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido julgou a controvérsia de modo integral e suficiente - e sem contradição interna -, ao consignar que a concessionária de rodovia ficou com o específico encargo de fiscalizar as obras de ligação do imóvel da particular à rede de energia elétrica, a serem executadas pela concessionária de energia elétrica. Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. As alegações envolvendo a existência de vícios processuais e o tema da obrigação de reparação de danos morais esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem valeu-se do exame do acervo fático-probatório para apreciar tais questões. 3. Quando as razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.604.255/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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