- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada por ausência de prequestionamento a teor da Súmula 211 do STJ. 2. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de piso (Súmula 283 do STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.525.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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