- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 13/02/2017
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ fixou, em recurso especial repetitivo, o entendimento de que, "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação" (REsp n. 1.483.930/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23/11/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.565/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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