JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial da Terceira Seção do STJ, firmada no julgamento do EAREsp. 386.266/SP, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, segundo a qual a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem. Dessa forma, recursos flagrantemente incabíveis não são computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 2. Incide na espécie a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 469.158/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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