- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. MÉRITO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, da relatoria Ministro GURGEL DE FARIA, proferiu o entendimento de que A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, de modo que o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 2. Tal entendimento não é aplicável à hipótese em que o recurso especial foi admitido na origem, ensejando o julgamento de seu mérito. 3. Tendo havido o juízo positivo de admissibilidade, o recurso admissível produz efeitos, impedindo o trânsito em julgado, não havendo falar em afastar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.481.502/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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