- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 13/02/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória, até porque, como bem assinalou o Min. Rogério Schietti, na Reclamação n. 32.209/PR (DJe de 17/08/2016), "a execução provisória é mero efeito da condenação imposta e confirmada em segundo grau haja vista que não concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto". Precedentes em decisões monocráticas: No STJ: Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/05/2016; Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 1º/06/2016; AgRg na Rcl 32.501/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016. No STF: ARE 851.109/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/03/2016. 2. Reclamação improcedente. (Rcl n. 32.426/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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