- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 02/12/2016
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONCEDE HABEAS CORPUS À DEFESA PARA AUTORIZAR QUE O RÉU SOMENTE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS PARA DECIDIR SOBRE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, POR VIA TRANSVERSA. 1. A competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de 1º grau para prolatar a mesma decisão. Precedentes: Reclamação n. 32.209/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe de 17/08/2016); Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO (DJe de 1º/06/2016); Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (DJe de 11/05/2016); ARE 851.109/DF - Rel. Min. Edson Fachin (Despacho publicado no DJE nº 35, divulgado em 24/02/2016). 2. Se o julgador de 1º grau tem competência para decidir sobre a execução provisória da pena, ainda que o feito em que proferida a condenação se encontre nas instâncias extraordinárias pendente da análise de recurso impugnando a condenação, não há como se negar que competente para a revisão de sua decisão é o Tribunal de Justiça. 3. Refoge à lógica jurídica admitir que o órgão que é competente para determinar o encarceramento não o seja, também, para decidir que o réu deve ser solto ou permanecer livre até o trânsito em julgado da condenação. 4. Assim sendo, a decisão da instância ordinária (seja de 1º grau, seja de 2º grau) que rejeita o pedido do Parquet para dar início à execução provisória da pena não equivale, por via transversa, à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ou a Recurso Extraordinário e, por consequência, não usurpa competência da instância extraordinária, máxime quando se sabe que não há risco de decisões conflitantes na medida em que a decisão das instâncias extraordinárias sobre o assunto sempre prevalecerá. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 32.501/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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