- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 23/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA BASE. ANTECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. No caso, as instâncias ordinárias individualizaram as três condenações transitadas em julgado (processos 0014882-80.2007.8.26.0079, 0000607-42.2008.8.26.0322 e 001915- 68.2008.8.26.0510) utilizadas para o aumento da pena base em 1/4, sob o título de antecedentes, ressalvando-se que a condenação utilizada para valorar a agravante de reincidência, compensada, foi diversa (0018192-18.2010.8.26.0038), não havendo falar bis in idem. Trata-se, pois, de aumento plenamente proporcional, corolário da devida individualização da pena, fundada na multiplicidade de condenações valoráveis, o que atesta a total ineficácia da prevenção da pena. 5. A alegação de extinção da punibilidade do proc. 0014882- 80.2007.8.26.0079 não foi devidamente comprovada documentalmente e sequer impugnada perante as instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua cognição nesta Corte, haja vista a sumariedade do rito do writ. Ressalte-se que a extinção da pretensão executória não repercute nos efeitos penais secundários, o que tornaria inócua a tese. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 606.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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