- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL O EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. AUMENTO DE PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. PATAMAR SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à regularidade da intimação pessoal do réu não foi objeto de análise do Tribunal de origem, razão pela qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na fase intermediária, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, sendo legítima a utilização de uma das qualificadoras do crime, na primeira fase, para agravar a pena-base, e correto o emprego da outra como agravante genérica, na segunda fase, em patamar superior a 1/6, de forma fundamentada, a qual somada à reincidência, gerou o aumento de 1/2 na pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 535.857/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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