- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se buscava a revisão da dosimetria da pena. 2. Agravante sustenta inexistir supressão de instância, ao argumento de que o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, o que teria permitido ao Tribunal de origem revisar integralmente a dosimetria e, por conseguinte, viabilizar o exame da proporcionalidade do critério de aumento pela Corte Superior. 3. No mérito, a defesa afirma desproporcionalidade no incremento da pena-base, alegando que o aumento de 1/6 por cada uma de duas circunstâncias judiciais negativas, totalizando 1/3, seria incompatível com a existência de apenas duas vetoriais desfavoráveis, propondo a adoção de fração única de 1/5 como critério mais proporcional, por analogia às balizas do concurso formal e da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível à Corte Superior analisar, em habeas corpus, teses relativas à dosimetria da pena que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do efeito devolutivo da apelação e dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) o aumento da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável configura desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade apta a justificar intervenção em sede de habeas corpus, considerando serem meramente norteadores os critérios fracionários utilizados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame, pela Corte Superior, de matérias relativas à dosimetria da pena não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República para julgamento de habeas corpus. 6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de modo que não há devolução ao Tribunal a quo de teses não suscitadas pela defesa, nem se inaugura competência originária do Tribunal Superior para exame de dosimetria fixada por juiz de primeiro grau sem prévia apreciação pela instância antecedente. 7. A individualização da pena constitui atividade de discricionariedade vinculada do magistrado, que, dentro dos limites legais e com adequada motivação, pode eleger o quantum de aumento ou diminuição, não cabendo às instâncias extraordinárias revisá-lo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Os critérios fracionários utilizados na fixação da pena-base (como 1/8 do intervalo abstrato ou 1/6 sobre a pena mínima) possuem natureza meramente norteadora, voltada à segurança jurídica e à proporcionalidade, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial. 9. A exigência para interferência na dosimetria, em habeas corpus, limita-se à verificação de desproporcionalidade manifesta ou de critério abusivo, inexistente na hipótese em que o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável se mantém dentro de parâmetros jurisprudenciais aceitáveis e adequadamente motivados pelas instâncias ordinárias. 10. Inexistindo constrangimento ilegal na dosimetria e estando presente o óbice da supressão de instância quanto às teses não apreciadas na origem, mostra-se inviável a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode, em habeas corpus, examinar teses de dosimetria da pena não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos limites da competência fixada no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Os critérios fracionários utilizados na fixação da pena-base são apenas parâmetros norteadores, inexistindo direito subjetivo do réu a fração determinada, desde que observado critério proporcional e motivado pelas instâncias ordinárias. 3. O aumento da pena-base na fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, quando devidamente fundamentado, não configura, por si só, manifesta ilegalidade apta a ensejar revisão em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "j"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.392/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026. (AgRg no HC n. 1.073.792/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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