JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE O PACIENTE E OS CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a prisão cautelar do paciente está fundada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente apreendido em sua posse - duzentos e setenta gramas de maconha - bem como por outros indícios de habitualidade da mercancia ilícita (mensagens de celular trocadas com os corréus, apreensão de quantia de dinheiro em espécie, forma de acondicionamento do entorpecente). IV - Por outro lado, não havendo identidade de situações fático-processuais entre o paciente e os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por eles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.665/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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