- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado e mantido para o resguardo da ordem pública, em razão: a) da gravidade concreta do delito (a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo e, segundo o exame de corpo de delito, ficou paraplégica em decorrência das lesões sofridas); b) do fato de ter o ora paciente permanecido foragido por mais de 10 anos mesmo "tendo inequívoca ciência da existência da ação penal"; e c) da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do magistrado, "já teve em seu desfavor diversas demandas penais, encontrando-se ainda em trâmite, segundo consulta SAJ, demanda penal na 10.ª Vara Criminal, o que impõe medida cautelar para evitar a prática de novos crimes". 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 378.310/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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