- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, a instância de origem indeferiu o pedido de realização de perícia no aparelho celular do acusado, uma vez que a prova em questão seria irrelevante para o deslinde da controvérsia. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. ILEGALIDADE DA COMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO PELO RÉU. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. A apontada ilegalidade da decretação da perda do cargo público ocupado pelo réu já foi objeto de apreciação por este Sodalício no julgamento do HC 277.504/MG, que não foi conhecido, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. PLEITOS DISSOCIADOS DA CAUSA DE PEDIR DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS TEMAS. 1. Os pedidos de desclassificação da conduta imputada ao réu para outra e de redimensionamento da pena que lhe foi cominada encontram-se completamente dissociados da causa de pedir exposta na inicial do mandamus, não se podendo aferir sua plausibilidade, o que impede o seu exame por este Sodalício. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.672/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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