- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA COM A PERÍCIA DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS COM OS ACUSADOS. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO NELE SUSCITADA DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE QUE DEVERIA SER ANALISADA EM RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ JULGADO PELA CORTE ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. A questão referente à apontada ilicitude das provas decorrentes da extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com os pacientes não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, que, equivocadamente, entendeu que a questão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo-se aguardar o julgamento do recurso de recurso em sentido estrito, o que poderia evidenciar, num primeiro momento, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Contudo, na hipótese em apreço, realizada consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verificou-se que o recurso em sentido estrito interposto em favor dos acusados já foi julgado, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a autoridade indicada como coatora aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processuais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 402.186/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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