JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, a perícia na motocicleta subtraída foi indeferida por se tratar de medida prescindível, uma vez que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas nos autos por outros elementos de convicção. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência postulada pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seria indispensável para a comprovação da tese suscitada em seu favor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. REGIME INICIAL FECHADO. PROGRESSÃO PARA O MODO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO. 1. Verificando-se que o paciente obteve a progressão para o regime semiaberto, resta prejudicado o pleito referente ao abrandamento do modo prisional. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.434/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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