- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi decretada pela Corte estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração, porquanto o paciente, integrante da organização criminosa denominada "PCC", é reincidente (ostenta condenação anterior de 7 anos e 4 meses pelo crime de roubo). Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 346.138/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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