- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não obstante a existência de pedido expresso de intimação para realização de sustentação oral e o fato de se tratar de defensor dativo, não se procedeu à intimação pessoal do causídico, o que inviabilizou a realização de sustentação oral. Assim, demonstrado o prejuízo acarretado à ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação, para que outro seja realizado com prévia intimação do defensor dativo. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando sua renovação com prévia intimação do defensor dativo. (HC n. 374.494/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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