- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem, ao prestar as informações solicitadas por esta Corte, noticiou que o advogado dativo não foi pessoalmente intimado quanto à data da sessão de julgamento do recurso de apelação defensivo, acarretando, assim, cerceamento de defesa. 3. Ademais, não há falar em preclusão, uma vez que a defesa apenas veio a tomar conhecimento do trânsito em julgado quando da expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena em 27/7/2015, tendo manejado o mandamus já em 28/8/2015. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de apelação, para que novo julgamento seja realizado com a prévia intimação do defensor dativo da paciente. (HC n. 340.055/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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