- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchidos tais requisitos, em inépcia. 4. Como descrito na denúncia, os denunciados, no período compreendido entre o mês de novembro de 2007 e de abril de 2008, teriam obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício fraudulento, induzindo a empresa a erro, fazendo com que lhes efetuasse o pagamento de um serviço que não havia sido prestado, tratando-se, em verdade, de uma transação fraudulenta. 5. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorreu prazo inferior a 12 anos (art. 109, III - CP), restando obstaculizado o pretendido trancamento da ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, inocorrente. 6. No procedimento do recurso em habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 140.273/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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