JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
28/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AS DEMAIS QUESTÕES NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trancamento do processo-crime pela via do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. A propósito, para reconhecer que não haveria prova da materialidade e indícios de autoria, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as demais questões apontadas pela Defesa - inépcia da denúncia, afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, prescrição da pretensão executória e requisitos da prisão preventiva. Dessa forma, essas matérias não podem ser discutidas neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Entre a data do fato (26/11/2010) e a do recebimento da denúncia (12/09/2018) não se passaram 12 (doze) anos, prazo prescricional aplicável na hipótese, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 106.746/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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