JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Caso em que a primeira fase do processo já foi encerrada e proferida a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 4. Malgrado o atraso na conclusão da segunda etapa da ação penal, não se identifica desídia da autoridade judiciária na condução do processo a caracterizar constrangimento ilegal. Precedentes. 5. O paciente possui duas condenações transitadas em julgado por crimes cometidos com violência contra a pessoa (roubo com uso de arma de fogo), não se encontrando encarcerado, portanto, apenas em razão da presente preventiva. Ademais, o presente delito tem relação com o tráfico de drogas, a indicar a periculosidade do acusado. 6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação de celeridade no julgamento do réu pelo Tribunal popular. (HC n. 376.591/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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