- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PROCESSO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO E ESPECÍFICO REQUERIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, está sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o chamamento do advogado para intervir na sessão de julgamento do habeas corpus, ou de seus recursos, para proferir sustentação oral, dependerá de prévio e específico requerimento do causídico, o que não ocorreu no caso. Precedentes. III - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Precedentes. IV - In casu, verifica-se a consonância da manifestação da instância precedente com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao magistrado o indeferimento da produção de provas que entenda despiciendas, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese. V - Ademais, "não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal" (RHC n. 60.853/SC, Quinta Turma, Min. Rel. Felix Fischer, DJe de 22/9/2015). No mesmo sentido: RHC n. 57.431/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/8/2016). VI - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configuradas as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 140.352/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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