- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 24/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 877. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O Agravo Interno não impugnou à aplicação das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, ao caso. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se que o art. 1.021, § 1o, do Código Fux determina que, na petição do Agravo Interno, o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que foi inobservado no presente caso. 4. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.844.370/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.