- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. Prevaleceu a tese de que o art. 637 do CPP, c/c os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, ao atribuírem efeito meramente devolutivo aos recursos extraordinário e especial, excepcionam a regra geral do art. 283 do CPP. 3. É cabível o início da execução da pena das agravante, depois da confirmação do provimento condenatório pelo Tribunal de Justiça e o não conhecimento, por este Superior Tribunal, de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.341.717/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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